O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, de linguagem formal, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
O inquérito deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo. A competência de instauração poderá ser de ofício (Quando se tratar de ação penal pública incondicionada), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a pedido da vítima ou de seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça.
O Inquérito Policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, com a notícia do crime. O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.
Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.
As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
Concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado o juiz o envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou pede arquivamento.
Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.
As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
Concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado o juiz o envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou pede arquivamento.
1° Distrito Policial de Aracatu
Boletim de ocorrência de autoria n.° 44356/09
Natureza da Ocorrência: Roubo (Art. 157 C.P.)
Local: Rua. Libério Alves Maia, 37 - Aracatu – BA
Data da comunicação: 25/06/2009 Hora: 23:05
Vítima: Marcos Antoni e Antoni
RG: 42567351
Nacionalidade: Brasileira
Naturalidade: Aracatu
Cor: Parda
Profissão: Professor
Estado Civil: Solteiro
Residência: Rua Libério Alves Maia, 37
Filiação: Carlos de Antonaci e Laura Rodriques de Antonaci
Local de Trabalho: Escola Municipal Antonio Barros Lima
Testemunhas:
Nome: Roberto Gomes
Endereço: Rua Otaviano Prates, SN, Centro, Aracatu, BA
Nome: Beatriz Coelho Marchado
Endereço: Rua Clotildes Silveira Santos, 147, Centro, Aracatu, BA.
Objetos apreendidos: Um revolver calibre 45
Histórico da Ocorrência:
Comparece nesta Unidade, o Sr. Marcos Antoni e Antoni acima qualificado, para noticiar que teve seu automóvel Toyota Corolla de placas RGT 4515, roubado na noite de 25/06/09, ao esperar sua mulher, enquanto aguardava a esposa um sujeito baixo aproximou-se de seu veículo, mirou-lhe um revólver e prenunciou um assalto, exigiu que Marcos saísse do veículo imediatamente se não ele iria atirar, Marcos desceu do carro, o sujeito deu-lhe uma pancada na cabeça causando a sua queda, então o sujeito pegou a direção do carro e correu em alta velocidade.
1.º Distrito Policial de Aracatu
Portaria
Chegando ao meu conhecimento através do Boletim de Ocorrência n.° 44356/09, que no dia 25/06/09 às 23:05, na Rua Libério Alves Maia, n.° 37 - Aracatu – BA, Marcos Antoni e Antoni, RG n.º 42567351, foi vítima do crime de furto, realizado por uma pessoa ainda não identificada, manuseou-se um revólver para realização do crime, que infringiu o art. 157 do Código Penal, anunciou implantado o necessário Inquérito Policial, tendo em vista à averiguação do acontecimento de respectiva autoria, decretado ao Sr. Escrivão que, processado e registrado este, adote-se inicialmente, as devidas providências:
a) Junte-se aos autos o Boletim de Ocorrência elaborado a respeito do fato;
b) Notifique-se a vítima para prestar declarações no dia 05/07/09 às 14:30 horas;
Cumpra-se e cls.
Aracatu, 29 de Junho de 2009.
Delegado de Polícia
Xavier Freitas
Atenciosamente:
Adilene Meirelles Magalhães
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